A população angolana está agora na expectativa para saber se na próxima semana, o Presidente da República, João Manuel Gonçlves Lourenço, vai revogar o Estado de Emergência ou irá optar por declarar o Estado de Calamidade cuja base mereceu Alteração da Lei de Proteção Civil que foi aprovada pela Assembleia Nacional esta semana.
Eu tenho dado a minha opinião e de forma geral, defendo o meio-termo no sentido em que possamos conciliar a prevenção contra a Pandemia provocada pelo COVID 19 e a responsabilidade social para com o povo angolano.
Foi noticiado pelos órgãos de comunicação social e subentende-se oficialmente que há a possibilidade do Presidente da República, João Lourenço, decretar o fim do Estado de Emergência e optar por declarar o Estado de Calamidade.
Eu, pessoalmente, conheço os actuais auxiliares do PR. na Casa Civil e na Casa de Segurança e acredito na prudência dos mesmos pelo seu conhecimento e experiência para além de serem pessoas academicamente tarimbadas, não acho que irão optar pelo Estado de Calamidade e passo a explicar:
1. A Constituição da República de Angola não prevê o Estado de Calamidade, pelo que a sua aplicação tem limitações constitucionais, ou seja o Estado de calamidade é infraconstitucional. Esse facto pode abrir caminho para excepções que prejudiquem a acção do executivo na prevenção da pandemia causada pelo COVID 19.
2. A leitura do artigo 57 da Constituição da República, em conjugação com o artigo 58 e demais artigos da Constituição que versam sobre a segurança, preservam os direitos fundamentais do cidadão.
3. Ora, os n. 1 e 2 do artigo 58 sao taxativos:
1. O exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas pode ser limitado ou suspenso em caso de estado de guerra, de estado de sítio ou de estado de emergência, nos termos da Constituição e da lei.
2. O estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
Portanto, fora desse quadro jurídico e constitucional, não é constitucionalmente possível limitar as liberdades e garantias do cidadão que tenham dignidade constitucional.
Já sabemos que as medidas preventivas contra a expansão da pandemia do Coronavírus implicam o corte de algumas liberdades e garantias com dignidade constitucional.
O N. 6 do artigo 58, dispõe o seguinte: “Lei especial regula o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência.” Ora isto permite a elaboração de um regulamento à que todos os cidadãos devem cumprir, aliás, é o que nos rege à todos neste momento em Angola (Regulamento do Decreto Presidencial sobre o Estado de Emergência).
3. Fora do quadro constitucional, o risco de tensões interpretativas que no mundo moderno são férteis, onde cada um acha que pode e deve considerar-se hermeneuta de excelência à ponto de menosprezar os demais, não é prudente arriscar.
O Executivo deve procurar o consenso e não a afronta. Agir com a força da lei e não com a lei da força.
4. Sendo assim, o Executivo deve trabalhar com o Regulamento até que a actual situação fique esclarecida.
Mantendo o Estado de Emergência, até porque o regulamento e as autoridades, com as deficiências que a situação obriga, têm sabido flexibilizar.
A prudência manda manter o Estado de Emergência e alterar o regulamento em função da situação, adaptando Província por Províncias, Município por Município, Comuna por Comuna, Bairro por Bairro e Rua por Rua, conforme a necessidade, tudo sob a implementação do Estado de Emergência face à essa ameaça global.
Não devemos ter receio da dignação Estado de Emergência, mas os fins do mesmo e o regulamento que impõe as regras a serem cumpridas pelos cidadãos.
Eu já defendi que os Estados Africanos exageraram nas medidas e nos gastos com essa pandemia.
Claro que os defensores das acções e dos gastos escudam-se na desculpa de que seria pior se não houvesse essas medidas, mas a verdade é que o impacte do COVID 19 em África não tem sido o mesmo que em outras paragens do mundo.
O medo obriga-nos a aceitar!
Em guisa de conclusão, diria que o Presidente João Lourenço devia optar pela manutenção do Estado de Emergência e alterar, no caso, desagravar o regulamento. Antes não conhecíamos essa doença, ninguém sabia nada, mas agora existe algum conhecimento e a população está mais ou menos sensibilizada.
Com manutenção do Estado de Emergência ficaria acautelada a possibilidade de agravar o regulamento em caso de necessidade.Reparem que temos muitos casos que precisam de um esclarecimento mais pormenorizado. A qualquer altura pode surgir a necessidade de voltar à aumentar as restrições e seria pouco razoável e compreensível para a população aceitar o retorno do que já sabem que não é fácil para as suas vidas.
Na governação, a incerteza da Nação deve ser combatida com a certeza nas decisões dos governantes. Uma medida que quebra as expectativas dos cidadãos pode custar a credibilidade do decisor político. Vamos manter o Estado de Emergência e desagravar o Regulamento, aliás já defendi isso em outros artigos.