Queiram, por favor, dar o exemplo de respeito pela Constituição da República de Angola (CRA), procedendo à submissão do(s) relatório(s) sobre a execução do estado de emergência e à apreciação do(s) mesmo(s), conforme o impõem a CRA e a lei. A submissão do(s) relatório(s) é uma tarefa incumbida ao Executivo e a apreciação do(s) mesmo(s) é tarefa incumbida ao Parlamento.
“A Assembleia Nacional de Angola é o Parlamento da República de Angola” (n.° 1 do art. 141.° da CRA). Este órgão de soberania tem, no quadro do estado de emergência, duas obrigações constitucionais, a saber: (1) “pronunciar-se sobre a possibilidade de declaração pelo Presidente da República de estado de sítio ou de estado de emergência” (alínea h) do artigo 161.° “(Competência política e legislativa)” e (2) “analisar e discutir a aplicação do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência” (alínea c) do art. 162.° “(Competência de controlo e fiscalização),” ambos, artigos da CRA. Note-se que o Parlamento deve intervir em dois momentos distintos, antes da decretação do estado de emergência e no fim do estado de emergência, sem prejuízo de o fazer durante o estado de emergência, se tal for do entendimento dos deputados e deputadas. A CRA, expressamente, reza que o Parlamento deve “analisar e discutir a aplicação (…) do estado de emergência.” A palavra aplicação deve ser entendida como sinónimo de execução. Quer dizer, a aplicação (execução) do estado de emergência pela administração Lourenço tem de estar sujeita ao controlo e fiscalização do Parlamento, por via da apreciação do(s) sobredito(s) relatório(s). Para o efeito, o Executivo tem de submeter ao Parlamento o(s) relatório(s) de execução do estado de emergência.
A Lei sobre o Estado de Sítio e Estado de Emergência (Lei n.° 17/91 de 11 de Maio), em vigor, deve ser aplicada em tudo o que não contrarie a CRA. Esta lei, concretizando a Lei Fundamental, a CRA, estabelece que: “1. Até 15 dias após a cessação do estado declarado ou eventual prorrogação, o Conselho de Defesa Nacional, tratando-se do estado de sítio, ou o Governo, tratando-se do estado de emergência, remeterão à Assembleia do Povo relatório pormenorizado e tanto quanto possível documentado das providências e medidas adoptadas na vigência da respectiva declaração, com indicação dos resultados obtidos, salientando-se os casos mais relevantes ocorridos durante o período em destaque. 2. A Assembleia do Povo, com base no aludido relatório e em esclarecimentos e documentos que eventualmente entenda dever solicitar, apreciará a execução da respectiva declaração, em forma de resolução, da qual constarão, nomeadamente, as providências necessárias e adequadas à efectivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei. 3. Quando a competência fiscalizadora prevista no número anterior for exercida pela Comissão Permanente da Assembleia do Povo, a resolução desta será ratificada pela Assembleia do Povo logo que seja possível reuni-la” (art. 29.°da Lei sobre o Estado de Sítio e Estado de Emergência).
Senhor Presidente da República, Senhor(as)es Deputadas e Deputados,
Com a devida vênia e respeito, notem bem que o Acórdão N.° 319/2013 do Tribunal Constitucional, felizmente, não roubou ao povo a competência do Parlamento atinente ao controlo e à fiscalização do Executivo no que à execução do estado de emergência diz respeito. Conforme se pode confirmar a seguir, o Tribunal Constitucional afirma, inequivocamente, que existem algumas formas de controlo e fiscalização do Executivo autorizadas pela CRA, ao responder a uma pergunta retórica por ele próprio feita: “Pode-se, assim, concluir que o controlo e fiscalização política da Assembleia Nacional sobre o Executivo, não existem no nosso sistema político? A resposta é em sentido negativo porquanto a Constituição estabelece efectivamente modalidades através das quais se exerce esta função essencial do Parlamento, a saber: (…) f) Controlar a declaração e execução do estado de sítio, do estado de emergência, a declaração da guerra e a feitura da paz (alíneas m), o), p) do artigo 119.° e a alínea c) do artigo 162.° da CRA”(Acórdão N.° 319/2013, pp. 7-8).
E se dúvidas persistirem, eis reproduzido o que o Tribunal Constitucional, no mesmo Acórdão, concluindo, reitera: “Em conclusão: (…) b) As competências da Assembleia Nacional em matéria de controlo e fiscalização do Executivo, são as constantes do artigo 162.° da CRA e estão sujeitas ao princípio da reserva da Constituição, estabelecida no artigo n.° 105.° da Lei Fundamental” (Acórdão N.° 319/2013, p. 9). Nos termos e contexto em que o Tribunal Constitucional o invoca, o princípio da reserva da Constituição significa que a CRA deve ser a fonte exclusiva das regras jurídicas atinentes às competências dos órgãos de soberania, como por exemplo, a competência de controlo e fiscalização do Parlamento sobre o Executivo. Todavia, entenda-se, sem prejuízo de regras jurídicas infraconstitucionais (regras jurídicas contidas nas leis inferiores à Constituição, designadas por leis ordinárias) poderem concretizar as normas jurídicas constitucionais, sem que estas últimas sejam contrariadas, por força do princípio da constitucionalidade. A competência de controlo e fiscalização do estado de sítio, do estado de guerra e do estado de emergência é, expressa e inequivocamente, criada, fixada, pela CRA, não por uma regra jurídica infraconstitucional. A CRA na alínea c) do artigo 162.° “(Competência de controlo e fiscalização)” determina que “Compete à Assembleia Nacional, no domínio do controlo e fiscalização: (…) c) analisar e discutir a aplicação da declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência.” Ulteriormente, este comando constitucional é concretizado pelo sobredito artigo 29.° ínsito na Lei sobre o Estado de Sítio e Estado de Emergência (Lei n.° 17/91 de 11 de Maio), disposição legal, diga-se de passagem, em plena conformidade com a CRA!
Queiram, por favor, aceitar a minha mais elevada estima e consideração,