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Militantes suspenso da UNITA recorrem ao TC para uma providência cautelar contestando a deliberação que os suspende

Militantes suspenso da UNITA recorrem ao TC para uma providência cautelar contestando a deliberação que os suspende

De acordo com o Club K, numa nota datada do mês dia, os visados queixam-se de terem sido alvos de “ameaças, calúnias, difamação e assédio públicos com relação a posições políticas por si tomadas em defesa da Constituição, da legalidade e dos Estatutos da UNITA”. Por conseguinte, consideram que “as questões subjacentes já foram esclarecidas em sede da reunião da Comissão Política da UNITA, realizada neste Domingo, 28 de Novembro, restando apenas o veredicto dos Tribunais”.

Num artigo intitulado “Sobre o acórdão 700/TC e os seus labirintos”, produzido esta semana pelo Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola, Luís Paulo Monteiro, o autor chama atenção de processos envolvendo partidos políticos que seguem diretamente para o Tribunal Constitucional sem antes passarem pelos órgãos internos das congregações políticas.

Dito de outra forma, segundo Luís Paulo Monteiro, “é necessário saber o que diz a regulamentação processual no caso de membros afectos a um partido político pretenderem impugnar a deliberação de um Congresso”.

“Seguindo de perto o estatuto do Partido UNITA aprovado no XII Congresso (Dezembro 2015), o primeiro passo dos requerentes (membros) deveria ter sido a elaboração de um recurso interno para o Conselho Nacional de Jurisdição da UNITA (artigo 69º do Estatuto da UNITA de 2015)”, lê-se no parecer do jurista – que o Club-K teve acesso – concluindo que “a decisão do recurso interno (corrigida ou não) caberia à apreciação duma instância judicial superior, no caso, o TC. Entenda-se a decisão do Conselho Nacional de Jurisdição é que seria susceptivel de recurso para o TC. É exactamente para esse fim que existem instâncias de recurso. Este é o nosso entendimento sobre a ratio legis dos recursos”.

Reagindo em forma de anonimato, uma outra fonte que acompanha o dossier tem visão oposta, notando que “Os juristas e políticos que apareceram a comentar as sanções aplicadas a membros da direção do Partido estão a difundir um erro grave quando afirmam que os cidadãos só podem recorrer aos Tribunais para defesa da vida, da integridade e segurança pessoal e de outros direitos fundamentais, depois de esgotados os meios de resolução internos”.

“Não há na legislação angolana nem nos Estatutos da UNITA nenhuma norma que condiciona o acesso aos tribunais para salvaguarda de direitos fundamentais à resolução prévia por órgãos internos dos Partidos Políticos”, escreveu a fonte.

“Em segundo lugar, importa esclarecer que o que levou os Requerentes a mover uma Providência Cautelar junto do Tribunal Constitucional não foi um desacordo político com a maioria. Os Recorrentes moveram a acção judicial para se protegerem contra uma conduta ilegal executada por vândalos a mando de membros da Comissão Política, inseridos na maioria que criou o ambiente de coação geral e de rebeldia que presidiu a deliberação do dia 20 de Outubro”, prossegue.

Segundo nota a fonte “Foi a mesma maioria que aprovou um calendário irrealista para a realização de eleições internas que, dificilmente serão democráticas. Este calendário proporciona outros atropelos ao princípio da legalidade. Membros da maioria votante agiram como mandantes de actos que configuram crimes e que lesam gravemente os direitos fundamentais dos Requerentes e não só. A denúncia destes actos constitui o objecto do Processo n.º 923-A/2021 junto do Tribunal Constitucional. Não se trata aqui de indisciplina partidária”.

Para a referida fonte, “trata-se de recurso ao tribunal para proteção da vida e de outros direitos fundamentais. Trata-se também de impugnar actos ilegais q por terem sustentado uma decisão colegial mancharam a decisão do vício de ilegalidade. Mas esta parte consta de outra ação judicial, não da PC. Os comentários estão sendo feitos erradamente, à volta do princípio da maioria e da subordinação das minorias às maiorias. NÃO foi este o objeto da providência cautelar ao TC. O pedido feito ao Conselho de Jurisdição da UNITA é diferente do pedido feito na PC ao TC”.

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